Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:
I
dos bens e direitos atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
II
dos bens e direitos que vier a adquirir;
III
das doações que receber; e
IV
das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.
§ 1º
Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2º
Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.