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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 9.679 de 2 de Janeiro de 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

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Art. 8º

O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:

I

elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II

remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III

atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica:

a

ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;

b

à Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, à Coordenação-Geral de Registro Sindical e à Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e

c

à Junta Comercial do Distrito Federal, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 8º, Parágrafo Único, a do Decreto 9.679 /2019