Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 9.679 de 2 de Janeiro de 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I
do extinto Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
sete DAS 101.6;
b
quarenta e cinco DAS 101.5;
c
cento e vinte e dois DAS 101.4;
d
duzentos e quatro DAS 101.3;
e
duzentos e oitenta e dois DAS 101.2;
f
cento e um DAS 101.1;
g
quatro DAS 102.5
h
dezesseis DAS 102.4;
i
doze DAS 102.3;
j
vinte DAS 102.2;
k
sessenta e oito DAS 102.1;
l
vinte e sete FCPE 101.4;
m
cento e dezoito FCPE 101.3;
n
seiscentas FCPE 101.2;
o
oitocentos e cinquenta e uma FCPE 101.1;
p
doze FCPE 102.2;
q
vinte e quatro FCPE 102.1;
r
duas mil, trezentos e trinta e duas FG-1;
s
seicentas e vinte FG-2; e
t
oitocentas e quinze FG-3;
II
do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dez DAS 101.6;
b
cinquenta e nove DAS 101.5;
c
noventa e seis DAS 101.4
d
setenta e nove DAS 101.3;
e
cento e seis DAS 101.2;
f
cinquenta DAS 101.1;
g
seis DAS 102.5;
h
vinte e sete DAS 102.4;
i
vinte e dois DAS 102.3;
j
quarenta DAS 102.2;
k
quarenta e três DAS 102.1;
l
noventa e oito FCPE 101.4;
m
cento e vinte e duas FCPE 101.3;
n
cento e trinta e nove FCPE 101.2;
o
dezessete FCPE 101.1;
p
seis FCPE 102.4;
q
quatorze FCPE 102.3;
r
sessenta FCPE 102.2;
s
cinco FCPE 102.1;
t
cento e sessenta e nove FG-1;
u
noventa e sete FG-2; e
v
vinte e cinco FG-3;
III
do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
cinco DAS 101.6;
b
vinte e dois DAS 101.5;
c
vinte DAS 101.4
d
treze DAS 101.3;
e
dezessete DAS 101.2;
f
sete DAS 101.1;
g
sete DAS 102.5
h
oito DAS 102.4;
i
sete DAS 102.3;
j
treze DAS 102.2;
k
dezessete DAS 102.1;
l
quarenta FCPE 101.4;
m
trinta e uma FCPE 101.3;
n
trinta e uma FCPE 101.2;
o
vinte e uma FCPE 101.1;
p
uma FCPE 102.4;
q
uma FCPE 102.3;
r
cinco FCPE 102.2;
s
três FCPE 102.1;
t
quarenta e três FG-1;
u
vinte e sete FG-2; e
v
dezoito FG-3;
IV
do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
três DAS 101.6;
b
treze DAS 101.5;
c
quarenta e dois DAS 101.4
d
trinta e nove DAS 101.3;
e
vinte e três DAS 101.2;
f
dezesseis DAS 101.1;
g
seis DAS 102.5
h
treze DAS 102.4;
i
vinte e quatro DAS 102.3;
j
vinte e sete DAS 102.2;
k
doze DAS 102.1;
l
onze FCPE 101.4;
m
trinta e uma FCPE 101.3;
n
cinquenta e cinco FCPE 101.2;
o
setenta e sete FCPE 101.1;
p
duas FCPE 102.4;
q
seis FCPE 102.3;
r
nove FCPE 102.2;
s
cinco FCPE 102.1;
t
quatrocentos e onze FG-1;
u
um mil, cento e dezesseis FG-2; e
v
duzentas e sessenta e uma FG-3;
V
do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.5;
b
dois DAS 101.4;
c
um DAS 101.3;
d
quatro DAS 101.2;
e
trinta DAS 101.1;
f
um DAS 102.3;
g
quatro FCPE 101.2;
h
cinco FCPE 101.1;
i
uma FCPE 102.1;
j
trinta FG-1; e
k
seis FG-3.
VI
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
VI
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
a
vinte e nove DAS 101.6;
b
cento e quarenta e seis DAS 101.5;
c
duzentos e noventa DAS 101.4;
d
trezentos e trinta e três DAS 101.3;
e
duzentos e quarenta e três DAS 101.2;
e
trezentos e um DAS 101.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
f
cento e doze DAS 101.1;
f
cento e quinze DAS 101.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
g
onze DAS 102.5;
h
cinquenta e oito DAS 102.4;
i
noventa e oito DAS 102.3;
j
cento e setenta e um DAS 102.2;
j
cento e treze DAS 102.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
k
setenta e oito DAS 102.1;
k
setenta e cinco DAS 102.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
l
cento e trinta e oito FCPE 101.4;
l
cento e trinta e nove FCPE 101.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
m
duzentas e cinquenta e três FCPE 101.3;
n
seiscentas e setenta e seis FCPE 101.2;
o
oitocentas e vinte e seis FCPE 101.1;
p
seis FCPE 102.4;
p
cinco FCPE 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
q
dez FCPE 102.3;
r
oitenta e duas FCPE 102.2;
s
cinquenta e duas FCPE 102.1;
t
mil novecentas e oitenta FG-1;
t
duas mil, quinhentas e sete FG-1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
u
mil cento e onze FG-2; e
u
mil trezentas e onze FG-2; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)
v
quinhentas e vinte e quatro FG-3.
v
setecentas e setenta e quatro FG-3. (Redação dada pelo Decreto nº 9.695, de 2019)