Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.781 de 27 de Setembro de 1988
Outorga concessão à RÁDIO DIFUSORA DE PONTES E LACERDA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média na Cidade de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão à RÁDIO DIFUSORA DE PONTES E LACERDA LTDA.,para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88 067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.