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Artigo 11 do Decreto nº 9.676 de 2 de Janeiro de 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura.

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Art. 11

O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e acompanhar e avaliar a sua aplicação. " (NR) "Art. 2º (...) II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM; (...) VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura; (...) X - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras; (...) XIII - assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência; (...) XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. § 1º O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura. § 2º A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro. § 3º O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput , observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia." (NR) "Art. 3º Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete: (...)" (NR) "Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (...)" (NR)