Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:
I
armas, explosivos, munições e outros materiais de emprego militar, salvo com prévia e expressa autorização do Conselho de Segurança Nacional;
II
munições, artefatos e outros materiais não considerados de emprego militar, salvo com autorização do CZPE;
III
material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
IV
petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis, sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.