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Artigo 9º do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 9º

Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I

armas, explosivos, munições e outros materiais de emprego militar, salvo com prévia e expressa autorização do Conselho de Segurança Nacional;

II

munições, artefatos e outros materiais não considerados de emprego militar, salvo com autorização do CZPE;

III

material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

IV

petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis, sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

Art. 9º do Decreto 96.758 /1988