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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 8º

Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos satisfaçam os seguintes requisitos:

I

geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora de ZPE;

II

contribuição ao desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico e social do País.

Parágrafo único

O CZPE, mediante consulta à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, verificará a capacidade de geração de exportações efetivamente adicionais.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 96.758 /1988