Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos satisfaçam os seguintes requisitos:
I
geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora de ZPE;
II
contribuição ao desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico e social do País.
Parágrafo único
O CZPE, mediante consulta à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, verificará a capacidade de geração de exportações efetivamente adicionais.