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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 7º

O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

O alfandegamento far-se-á, no prazo máximo de trinta dias, após a satisfação dos requisitos previstos na legislação específica.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 96.758 /1988