Artigo 7º do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único
O alfandegamento far-se-á, no prazo máximo de trinta dias, após a satisfação dos requisitos previstos na legislação específica.