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Artigo 5º do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 5º

0 Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a instalação de ZPE.

Art. 5º do Decreto 96.758 /1988