Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ZPE incluem-se entre as áreas compreendidas como zona primária, referidas no item I do art. 2º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 .
§ 1º
A área da ZPE será contínua, terá seus limites fixados e será fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações realizadas em seu interior.
§ 2º
Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior serão observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal relativas a:
I
fechamento da área;
II
sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
III
instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneira local;
IV
vias de acesso à ZPE.