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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 4º

As ZPE incluem-se entre as áreas compreendidas como zona primária, referidas no item I do art. 2º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 .

§ 1º

A área da ZPE será contínua, terá seus limites fixados e será fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações realizadas em seu interior.

§ 2º

Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior serão observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal relativas a:

I

fechamento da área;

II

sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III

instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneira local;

IV

vias de acesso à ZPE.

Art. 4º, §2º, I do Decreto 96.758 /1988