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Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 36

0 descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os itens II e III do art. 31, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I

multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente de ZPE;

II

proibição de usufruir dos referidos regimes.

Art. 36, I do Decreto 96.758 /1988