Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 36
0 descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os itens II e III do art. 31, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I
multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente de ZPE;
II
proibição de usufruir dos referidos regimes.