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Artigo 35 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 35

Considerar-se-á dano ao Erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação especifica:

I

a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Regulamento;

II

a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida;

III

a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 24, ou em desacordo com o disposto no art. 21.

Parágrafo único

A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.

Art. 35 do Decreto 96.758 /1988