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Artigo 34, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 34

Constitui infração o descumprimento de qualquer dos compromissos previstos no art. 12, bem assim o das prescrições contidas no art. 9º; nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 11; no art. 13; no art. 16; nos §§ 2º, 5º, 6º e 9º do art. 17; nos itens I e II e § 1º do art. 20; no art. 21; no art. 22; no item III do art. 23; no § 1º do art. 26; no art. 27 e nos §§1º e 2º do art. 33.

§ 1º

Constitui, ainda, infração a internação de produto em quantidade superior à fixada pelo CZPE, nos termos do art. 28.

§ 2º

As infrações de que trata este artigo estão sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal, constantes da legislação em vigor, às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a

advertência;

b

multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

c

interdição do estabelecimento industrial;

d

cassação da autorização para funcionar em ZPE.

§ 3º

O CZPE proporá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, regulamento dispondo sobre os casos de aplicação das penalidades referidas no parágrafo anterior, bem assim sobre o procedimento de apuração e julgamento das infrações.

Art. 34, §2º, d do Decreto 96.758 /1988