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Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 33

Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:

I

os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

II

os prestados em ZPE, por quem tenha residência ou domicílio no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

III

os prestados por quem tenha residência ou domicílio no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, observada a legislação específica aplicável à matéria, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e desde que especificados em resolução do CZPE os prestados por trabalhadores e profissionais autônomos.

§ 1º

É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliado no País.

§ 2º

Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviços, serão feitos em cruzados, na forma do art. 22.

Art. 33, III do Decreto 96.758 /1988