Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:
I
os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
II
os prestados em ZPE, por quem tenha residência ou domicílio no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III
os prestados por quem tenha residência ou domicílio no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, observada a legislação específica aplicável à matéria, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e desde que especificados em resolução do CZPE os prestados por trabalhadores e profissionais autônomos.
§ 1º
É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliado no País.
§ 2º
Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviços, serão feitos em cruzados, na forma do art. 22.