Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 32
0 Ministro da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE, inclusive na internação.
Parágrafo único
Incumbirão à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.