JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

Acessar conteúdo completo

Art. 32

0 Ministro da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE, inclusive na internação.

Parágrafo único

Incumbirão à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.

Art. 32 do Decreto 96.758 /1988