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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 31

Aplicar-se-ão às mercadorias saídas de ZPE, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, os seguintes regimes aduaneiros especiais:

I

trânsito aduaneiro;

II

admissão temporária;

III

o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 .

§ 1º

0 regime referido no item III será também aplicável, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE.

§ 2º

A aplicação dos regimes aduaneiros especiais, observadas as disposições da legislação respectiva, far-se-á com suspensão dos tributos incidentes, inclusive o de internação de que trata o art. 29.

§ 3º

São responsáveis solidários pelos tributos suspensos a empresa produtora em ZPE e o beneficiário do regime aduaneiro especial.

Art. 31, §3º do Decreto 96.758 /1988