Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 31
Aplicar-se-ão às mercadorias saídas de ZPE, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, os seguintes regimes aduaneiros especiais:
I
trânsito aduaneiro;
II
admissão temporária;
III
o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 .
§ 1º
0 regime referido no item III será também aplicável, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE.
§ 2º
A aplicação dos regimes aduaneiros especiais, observadas as disposições da legislação respectiva, far-se-á com suspensão dos tributos incidentes, inclusive o de internação de que trata o art. 29.
§ 3º
São responsáveis solidários pelos tributos suspensos a empresa produtora em ZPE e o beneficiário do regime aduaneiro especial.