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Artigo 30, Parágrafo 6 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 30

O Imposto sobre a Internação, previsto no art. 20 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , incide a mercadoria produzida em ZPE e introduzida no mercado interno.

§ 1º

O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria da ZPE, para o mercado interno.

§ 2º

Para efeito de lançamento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de internação.

§ 3º

A base de cálculo do imposto é a diferença entre o preço da mercadoria a ser internada e o das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e agregados ao produto final.

§ 4º

Para efeito de conversão de valores em moeda estrangeira, utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente para fins de cálculo do Imposto de Importação.

§ 5º

O Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo definida no § 3º.

§ 6º

É contribuinte do Imposto a empresa produtora localizada em ZPE.

§ 7º

O pagamento do Imposto será efetuado na data do registro da declaração de internação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 30, §6º do Decreto 96.758 /1988