Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Imposto sobre a Internação, previsto no art. 20 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , incide a mercadoria produzida em ZPE e introduzida no mercado interno.
§ 1º
O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria da ZPE, para o mercado interno.
§ 2º
Para efeito de lançamento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de internação.
§ 3º
A base de cálculo do imposto é a diferença entre o preço da mercadoria a ser internada e o das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e agregados ao produto final.
§ 4º
Para efeito de conversão de valores em moeda estrangeira, utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente para fins de cálculo do Imposto de Importação.
§ 5º
O Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo definida no § 3º.
§ 6º
É contribuinte do Imposto a empresa produtora localizada em ZPE.
§ 7º
O pagamento do Imposto será efetuado na data do registro da declaração de internação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.