Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ZPE somente poderão ser instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único
A criação de ZPE em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira, dependerá de prévia consulta ao Conselho de Segurança Nacional.