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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 3º

As ZPE somente poderão ser instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Parágrafo único

A criação de ZPE em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira, dependerá de prévia consulta ao Conselho de Segurança Nacional.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 96.758 /1988