Artigo 29, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 29
A introdução de mercadoria produzida em ZPE, no mercado interno, para consumo, ficará sujeita, além do pagamento do tributo previsto no artigo seguinte, ao dos impostos e encargos a seguir discriminados:
I
sobre o valor total da internação:
a
Imposto sobre Produtos Industrializados;
b
contribuição para o Fundo de Investimento Social FINSOCIAL;
II
sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados aos produtos finais:
a
Imposto de Importação;
b
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
c
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
§ 1º
O Ministro da Fazenda estabelecerá normas complementares para aplicação do disposto neste artigo, exceto quanto ao AFRMM.
§ 2º
O Ministro dos Transportes estabelecerá normas complementares para a cobrança do AFRMM.