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Artigo 29, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 29

A introdução de mercadoria produzida em ZPE, no mercado interno, para consumo, ficará sujeita, além do pagamento do tributo previsto no artigo seguinte, ao dos impostos e encargos a seguir discriminados:

I

sobre o valor total da internação:

a

Imposto sobre Produtos Industrializados;

b

contribuição para o Fundo de Investimento Social FINSOCIAL;

II

sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados aos produtos finais:

a

Imposto de Importação;

b

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

c

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

§ 1º

O Ministro da Fazenda estabelecerá normas complementares para aplicação do disposto neste artigo, exceto quanto ao AFRMM.

§ 2º

O Ministro dos Transportes estabelecerá normas complementares para a cobrança do AFRMM.

Art. 29, I, a do Decreto 96.758 /1988