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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 28

Na aprovação de cada projeto o CZPE:

I

estabelecerá o limite de introdução no mercado interno de cada produto produzido pela empresa, de acordo com a classificação NBM, o qual não poderá ser superior a dez por cento do valor da respectiva produção, no ano imediatamente anterior; ou

II

proibirá a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.

§ 1º

A internação de mercadoria produzida em ZPE ficará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações.

§ 2º

A Secretaria Executiva do CZPE informará à CACEX e à Secretaria da Receita Federal o limite de cada produto, por empresa, passível de internação no ano em curso.

Art. 28, §1º do Decreto 96.758 /1988