Artigo 27 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 27
A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos neste Regulamento, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de qualquer espécie junto a residentes ou domiciliados no País, salvo quanto aos investimentos destes na empresa.