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Artigo 26 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 26

0 Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 .

§ 1º

Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os elementos necessários ao registro, na forma a ser por ele estabelecida.

§ 2º

Os registros de que trata este artigo não conferem a seus titulares direito de acesso ao mercado de câmbio doméstico para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer título.

Art. 26 do Decreto 96.758 /1988