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Artigo 25 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 25

0 Banco Central do Brasil não assegurará, em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE.

Art. 25 do Decreto 96.758 /1988