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Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 23

As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:

I

Independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim as transferências realizadas entre elas;

II

as transferências para o exterior, referidas no item anterior, independerão de contrato de câmbio;

III

os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresas localizadas em ZPE, serão realizados:

a

em moeda estrangeira , nos casos de operações feitas na forma do art. 24;

b

em cruzados, nos demais casos, observado o disposto no art. 21;

IV

aos pagamentos realizados no País, em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferência, em geral, para o exterior.

Parágrafo único

Os pagamentos e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos que vierem a ser indicados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 23, III do Decreto 96.758 /1988