Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 22
As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos.
§ 2º
Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser destruídos, na forma prescrita na legislação específica, ou, a critério do CZPE, remetidos ao exterior.