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Artigo 22 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 22

As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos.

§ 2º

Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser destruídos, na forma prescrita na legislação específica, ou, a critério do CZPE, remetidos ao exterior.

Art. 22 do Decreto 96.758 /1988