Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão permitidas compras no mercado interno, quando necessárias às atividades da empresa, se acompanhadas de documentação fiscal hábil e desde que o correspondente pagamento seja realizado em moeda nacional, obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País , de recursos em moeda estrangeira pertencentes a empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País.
Parágrafo único
As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, destruídas na forma prescrita pela legislação específica ou, a critério do CZPE, remetidas ao exterior.