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Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 20

As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE sujeitar-se-ão ao seguinte tratamento administrativo:

I

não serão exigidas licenças ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional, de proteção ao meio ambiente e das previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 ;

II

somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.

§ 1º

A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportações de produtos:

a

destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais somente poderão efetivar-se ao amparo de guia de exportação ou documento equivalente emitido pela CACEX;

b

sujeitos a regime de cotas que venha a ser instituído após a data da celebração do compromisso de que trata o item IV do art. 11, ficando as empresas instaladas em ZPE subordinadas ao mesmo tratamento administrativo aplicável às empresas fora de ZPE;

c

sujeitos ao Imposto de Exportação, ficando as empresas instaladas em ZPE subordinadas ao mesmo tratamento administrativo e fiscal aplicável às empresas fora de ZPE.

§ 2º

As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita pela legislação aduaneira.

Art. 20, I do Decreto 96.758 /1988