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Artigo 19 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 19

A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário relativamente ao Imposto sobre a Renda:

I

tributação dos lucros auferidos, na forma da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no Pais;

II

isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

§ 1º

Para fins de apuração do lucro real, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.

§ 2º

O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser assegurado, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País, conforme dispuser o CZPE.

Art. 19 do Decreto 96.758 /1988