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Artigo 18 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 18

A importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de isenção do Imposto de Importação, independentemente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 ; do Imposto sobre Produtos Industrializados; da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL; do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Art. 18 do Decreto 96.758 /1988