Artigo 17, Parágrafo 8 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 17
A autorização referida no art. 15 determinará as condições para a implantação e operação da empresa.
§ 1º
Para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento.
§ 2º
Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação.
§ 3º
Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção.
§ 4º
0 quadro servirá de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias em ZPE e como um dos elementos para apuração dos gastos mínimos de que trata o art. 14.
§ 5º
0 ato de aprovação do projeto disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, a qual não poderá exceder de cinco por cento, e será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira.
§ 6º
Serão objeto de autorização prévia do CZPE as variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto.
§ 7º
Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta daquela pertinente aos produtos anteriormente aprovados no projeto.
§ 8º
Para efeito do parágrafo anterior e do art. 28, quando julgar que só a classificação NBM não é suficiente para atender aos objetivos deste Decreto, poderá o CZPE adotar critérios adicionais para a definição de produtos.
§ 9º
Os projetos de expansão da planta inicialmente instalada deverão ser previamente aprovados, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.
§ 10
Para os fins de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à Secretaria da Receita Federal:
a
o projeto da empresa, com o respectivo ato de aprovação e os quadros, referidos no § 3º;
b
informações detalhadas sobre as alterações ocorridas após o ato de aprovação.