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Artigo 17 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 17

A autorização referida no art. 15 determinará as condições para a implantação e operação da empresa.

§ 1º

Para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento.

§ 2º

Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação.

§ 3º

Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção.

§ 4º

0 quadro servirá de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias em ZPE e como um dos elementos para apuração dos gastos mínimos de que trata o art. 14.

§ 5º

0 ato de aprovação do projeto disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, a qual não poderá exceder de cinco por cento, e será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira.

§ 6º

Serão objeto de autorização prévia do CZPE as variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto.

§ 7º

Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta daquela pertinente aos produtos anteriormente aprovados no projeto.

§ 8º

Para efeito do parágrafo anterior e do art. 28, quando julgar que só a classificação NBM não é suficiente para atender aos objetivos deste Decreto, poderá o CZPE adotar critérios adicionais para a definição de produtos.

§ 9º

Os projetos de expansão da planta inicialmente instalada deverão ser previamente aprovados, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.

§ 10

Para os fins de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à Secretaria da Receita Federal:

a

o projeto da empresa, com o respectivo ato de aprovação e os quadros, referidos no § 3º;

b

informações detalhadas sobre as alterações ocorridas após o ato de aprovação.

Art. 17 do Decreto 96.758 /1988