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Artigo 16 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 16

A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou firma em nome individual, nem participar do capital ou possuir ações ou cotas de outra empresa localizada fora de ZPE.

Art. 16 do Decreto 96.758 /1988