Artigo 16 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 16
A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou firma em nome individual, nem participar do capital ou possuir ações ou cotas de outra empresa localizada fora de ZPE.