Artigo 15 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 15
0 ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE assegurará o tratamento instituído pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , pelo prazo de até doze anos, que poderá ser renovado, a critério do CZPE, em idênticas condições, caso a empresa tenha atingido os objetivos e respeitado as condições estabelecidas na autorização, desde que a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País, observado o disposto no § 2º do art. 19.