JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 6, Alínea d do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A proporção dos gastos mínimos a que alude o item III do art. 12 será fixado no ato de aprovação do projeto.

§ 1º

Na fase de instalação, os gastos mínimos realizados no País não serão inferiores a trinta por cento do investimento total.

§ 2º

Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:

a

geração de emprego de mão-de-obra;

b

contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;

c

contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;

d

contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;

e

integração com as atividades econômicas regionais e nacionais.

§ 3º

0 CZPE, ouvidos o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, estabelecerá a metodologia para a aferição destes gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.

§ 4º

Poderão ser computados no compromisso a que se refere o item III do art. 12 os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.

§ 5º

Para efeito do cômputo dos gastos mínimos, considerar-se-ão apenas os pagamentos realizados:

a

em moeda estrangeira, relativamente a operações efetuadas na forma do art. 24;

b

em moeda nacional, na forma prevista no artigo 21.

§ 6º

Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, os dispêndios efetuados no País, nos seguintes casos:

a

em pagamento de mercadorias cuja venda a empresa localizada em ZPE, equiparada a exportação nos termos do art. 23, esteja vinculada a importação realizada sob o regime aduaneiro especial previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ;

b

quando a participação dos insumos importados superar trinta por cento do valor do bem adquirido;

c

em benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira; e

d

relativos a transporte internacional.

Art. 14, §6º, d do Decreto 96.758 /1988