Artigo 14, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 14
A proporção dos gastos mínimos a que alude o item III do art. 12 será fixado no ato de aprovação do projeto.
§ 1º
Na fase de instalação, os gastos mínimos realizados no País não serão inferiores a trinta por cento do investimento total.
§ 2º
Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:
a
geração de emprego de mão-de-obra;
b
contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;
c
contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;
d
contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;
e
integração com as atividades econômicas regionais e nacionais.
§ 3º
0 CZPE, ouvidos o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, estabelecerá a metodologia para a aferição destes gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.
§ 4º
Poderão ser computados no compromisso a que se refere o item III do art. 12 os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.
§ 5º
Para efeito do cômputo dos gastos mínimos, considerar-se-ão apenas os pagamentos realizados:
a
em moeda estrangeira, relativamente a operações efetuadas na forma do art. 24;
b
em moeda nacional, na forma prevista no artigo 21.
§ 6º
Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, os dispêndios efetuados no País, nos seguintes casos:
a
em pagamento de mercadorias cuja venda a empresa localizada em ZPE, equiparada a exportação nos termos do art. 23, esteja vinculada a importação realizada sob o regime aduaneiro especial previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ;
b
quando a participação dos insumos importados superar trinta por cento do valor do bem adquirido;
c
em benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira; e
d
relativos a transporte internacional.