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Artigo 13 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 13

0 Banco Central do Brasil estabelecerá as condições para a abertura e movimentação das contas em moeda estrangeira e em moeda nacional por empresa localizada em ZPE.

Art. 13 do Decreto 96.758 /1988