Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 12
A empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE o compromisso de:
I
manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e em moeda estrangeira;
II
contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente, ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido no item seguinte;
III
realizar, no País, no mínimo, gastos nos níveis estipulados pelo CZPE, tanto na fase de instalação quanto na de operação, com a aquisição de máquinas, equipamentos, insumos, serviços e mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais;
IV
não produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do País, relativamente a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso;
V
cumprir outras condições prévia e especificamente estipuladas pelo CZPE para o respectivo projeto.
§ 1º
Assumido o compromisso de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a cento e oitenta dias para integralizar o capital, adquirir o domínio ou a posse de imóvel na ZPE e dar início à implantação do projeto aprovado.
§ 2º
A inobservância dos prazos fixados no caput do art. 11 e no parágrafo anterior implicará revogação do ato de aprovação do projeto.
§ 3º
0 CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos a que se refere o § 2º.
§ 4º
Até que ultimada a fase de instalação do projeto, a cessão do controle da empresa dependerá de prévia autorização do CZPE.