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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 12

A empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE o compromisso de:

I

manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e em moeda estrangeira;

II

contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente, ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido no item seguinte;

III

realizar, no País, no mínimo, gastos nos níveis estipulados pelo CZPE, tanto na fase de instalação quanto na de operação, com a aquisição de máquinas, equipamentos, insumos, serviços e mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais;

IV

não produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do País, relativamente a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso;

V

cumprir outras condições prévia e especificamente estipuladas pelo CZPE para o respectivo projeto.

§ 1º

Assumido o compromisso de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a cento e oitenta dias para integralizar o capital, adquirir o domínio ou a posse de imóvel na ZPE e dar início à implantação do projeto aprovado.

§ 2º

A inobservância dos prazos fixados no caput do art. 11 e no parágrafo anterior implicará revogação do ato de aprovação do projeto.

§ 3º

0 CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos a que se refere o § 2º.

§ 4º

Até que ultimada a fase de instalação do projeto, a cessão do controle da empresa dependerá de prévia autorização do CZPE.

Art. 12, III do Decreto 96.758 /1988