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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

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Art. 11

Aprovado o projeto, os interessados, no prazo de noventa dias, deverão constituir empresa que tenha:

I

capital social autorizado ou subscrito cujo montante mínimo será fixado no ato de aprovação;

II

objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 .

§ 1º

O capital social de empresa instalada ou a instalar-se em ZPE poderá ser formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos de pessoa residente ou domiciliada no Pais, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional.

§ 2º

Os aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no exterior.

§ 3º

Os investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, serão realizados mediante prestação de compensação cambial, na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º

É vedada a integralização de capital com recursos em cruzados, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE.

Art. 11, §3º do Decreto 96.758 /1988