Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aprovado o projeto, os interessados, no prazo de noventa dias, deverão constituir empresa que tenha:
I
capital social autorizado ou subscrito cujo montante mínimo será fixado no ato de aprovação;
II
objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 .
§ 1º
O capital social de empresa instalada ou a instalar-se em ZPE poderá ser formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos de pessoa residente ou domiciliada no Pais, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional.
§ 2º
Os aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no exterior.
§ 3º
Os investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, serão realizados mediante prestação de compensação cambial, na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º
É vedada a integralização de capital com recursos em cruzados, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE.