Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.758 de 22 de Setembro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Zonas de Processamento de Exportação - ZPE de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , são áreas de livre comércio com o exterior e se destinam à instalação de empresas industriais que tenham por objeto social a produção de bens orientada para o mercado externo.
Parágrafo único
A criação, a instalação e o funcionamento do ZPE regem-se por este Regulamento.