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Artigo 2º, Inciso II, Alínea l do Decreto nº 9.674 de 2 de Janeiro de 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I

da estrutura do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sucedido pelo Ministério da Cidadania, para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

sete DAS 101.6;

b

quarenta DAS 101.5;

c

noventa e cinco DAS 101.4;

d

oitenta e três DAS 101.3;

e

trinta DAS 101.2;

f

doze DAS 101.1;

g

cinco DAS 102.5;

h

trinta e sete DAS 102.4;

i

setenta e quatro DAS 102.3;

j

quarenta e seis DAS 102.2;

k

cinco DAS 102.1;

l

dezenove FCPE 101.4;

m

trinta e sete FCPE 101.3;

n

treze FCPE 101.2;

o

duas FCPE 101.1;

p

duas FCPE 102.4;

q

vinte e duas FCPE 102.3;

r

dezessete FCPE 102.2;

s

uma FCPE 102.1;

t

trinta e cinco FG-1;

u

dez FG-2; e

v

dez FG-3;

II

da estrutura do extinto Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

cinco DAS 101.6;

b

dezessete DAS 101.5;

c

trinta e oito DAS 101.4;

d

trinta e quatro DAS 101.3;

e

vinte e dois DAS 101.2;

f

um DAS 101.1;

g

quatro DAS 102.5;

h

quatorze DAS 102.4;

i

oito DAS 102.2;

j

dois DAS 102.1;

k

nove FCPE 101.4;

l

onze FCPE 101.3;

m

onze FCPE 101.2;

n

duas FCPE 101.1;

o

duas FCPE 102.2;

p

uma FCPE 102.1;

q

dez FG-1;

r

dez FG-2; e

s

dez FG-3;

III

da estrutura do extinto Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

seis DAS 101.6;

b

dezesseis DAS 101.5;

c

quarenta e oito DAS 101.4;

d

trinta e sete DAS 101.3;

e

dezoito DAS 101.2;

f

onze DAS 101.1;

g

quatro DAS 102.5;

h

seis DAS 102.4;

i

nove DAS 102.3;

j

um DAS 102.2;

k

três DAS 102.1;

l

dezesseis FCPE 101.4;

m

sessenta e nove FCPE 101.3;

n

dezesseis FCPE 101.2;

o

onze FCPE 101.1;

p

duas FCPE 102.4;

q

quatro FCPE 102.3;

r

uma FCPE 102.2;

s

uma FCPE 102.1;

t

vinte FG-1;

u

quinze FG-2; e

v

oito FG-3;

IV

da estrutura do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.5;

b

dois DAS 101.4;

c

dois DAS 102.3;

d

dois DAS 102.2; e

e

três DAS 102.1;

V

da estrutura do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.5;

b

cinco DAS 101.4;

c

um DAS 101.2;

d

um DAS 102.3;

e

um DAS 102.1;

f

seis FCPE 101.2;

g

uma FCPE 101.1;

h

duas FCPE 102.2; e

i

duas FCPE 102.1; e

VI

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a

vinte e três DAS 101.6;

b

sessenta e nove DAS 101.5;

c

cento e setenta e quatro DAS 101.4;

d

cento e cinquenta e quatro DAS 101.3;

e

sessenta e oito DAS 101.2;

f

vinte DAS 101.1;

g

sete DAS 102.5;

h

setenta e dois DAS 102.4;

i

setenta e nove DAS 102.3;

j

cinquenta e seis DAS 102.2;

k

oito DAS 102.1;

l

quarenta e quatro FCPE 101.4;

m

cento e onze FCPE 101.3;

n

cinquenta e uma FCPE 101.2;

o

treze FCPE 101.1;

p

quatro FCPE 102.4;

q

trinta e quatro FCPE 102.3;

r

dezenove FCPE 102.2;

s

uma FCPE 102.1;

t

sessenta e cinco FG-1;

u

trinta e cinco FG-2; e

v

vinte e oito FG-3.